DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE E ANIMUS NECANDI).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio (art.
- 14, II, do Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art.
- 10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105 DA CF). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE E ANIMUS NECANDI). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), em ação penal na qual o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal de Justiça, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal e da preclusão temporal. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a materialidade delitiva e o animus necandi reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com vistas à impronúncia ou à desclassificação da conduta. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105, I, da Constituição Federal. 5. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ou de pronunciamento mantido pelas instâncias ordinárias, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a competência desta Corte para processar revisão criminal e impede o conhecimento do habeas corpus que vise a substituir tal ação, incidindo, ademais, a preclusão temporal em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, não se legitima o afastamento das balizas constitucionais de competência nem a utilização do habeas corpus para reabrir discussão já acobertada pelo trânsito em julgado. 7. A alegação de inexistência de materialidade delitiva e de ausência de animus necandi demandaria minucioso revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram de forma fundamentada pela presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e animus necandi. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.