DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
- O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos indicativos de periculosidade, inserção em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, utilização de empresa de fachada para operações financeiras, conexões com organizações de outros estados, histórico criminal e contemporaneidade das práticas, além da condição de foragido.
- Liminar indeferida; informações prestadas pela autoridade; parecer ministerial pela denegação;
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. 2. O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos indicativos de periculosidade, inserção em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, utilização de empresa de fachada para operações financeiras, conexões com organizações de outros estados, histórico criminal e contemporaneidade das práticas, além da condição de foragido. 3. Liminar indeferida; informações prestadas pela autoridade; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (I) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante da gravidade concreta e do modus operandi; (II) se a condição de foragido justifica a custódia e afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo; (III) se a ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 dias configura constrangimento ilegal quando o paciente está foragido; (IV) se o exame de excesso de prazo é inviável por supressão de instância; (V) saber se medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são suficientes frente ao periculum libertatis. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, pela atuação em organização criminosa e pela lavagem de capitais com movimentação vultosa, demonstra periculum libertatis e legitima a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º - Lei n. 15.272/2025). 5. A condição de foragido do agravante justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, além de afastar alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo. 6. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não configura constrangimento ilegal na hipótese em que o paciente está foragido, circunstância que impede a reavaliação periódica. 7. Esta Corte Superior não pode conhecer da tese de excesso de prazo não enfrentada pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. 8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante dos riscos identificados, e condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.