DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1081996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas por condenação pelos crimes dos arts.
- 129, § 13, e 147, caput, do CP, com reprimenda de 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em detrimento do regime inicial aberto previsto como regra no art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas por condenação pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147, caput, do CP, com reprimenda de 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em detrimento do regime inicial aberto previsto como regra no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, diante da gravidade concreta dos fatos e dos maus antecedentes, ainda que antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria e do regime inicial no habeas corpus somente é possível quando evidenciado desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. O regime inicial pode ser recrudescido além do indicado pelo quantum de pena quando houver fundamentação idônea baseada nas circunstâncias judiciais e nas condições do agente. 5. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada em violência reiterada motivada por sentimentos de posse e ciúmes, com restrição temporária das vias respiratórias da vítima e ameaças à sua integridade física e de seus familiares, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. 6. Os argumentos defensivos relativos à antiguidade dos antecedentes e à proporcionalidade não afastam a motivação concreta e suficiente adotada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.