EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1081802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Saber se os embargos de declaração, protocolados em 20/4/2026, são tempestivos diante de alegada indisponibilidade dos sistemas eletrônicos entre 14 e 16/4/2026.
- O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, mas o recurso foi protocolado apenas em 20/4/2026, sendo, portanto, intempestivo.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. Saber se os embargos de declaração, protocolados em 20/4/2026, são tempestivos diante de alegada indisponibilidade dos sistemas eletrônicos entre 14 e 16/4/2026. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, mas o recurso foi protocolado apenas em 20/4/2026, sendo, portanto, intempestivo. 4. Em consulta à plataforma de verificação de indisponibilidade de sistemas do Superior Tribunal de Justiça, não há registro de certidão de indisponibilidade de nenhum dos sistemas (Peticionamento Eletrônico, Diário de Justiça Eletrônico, Visualizador de Processo Eletrônico e Portal) no período indicado pelo embargante. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.