DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1081754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- Defesa reitera alegações de ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia (arts.
- 158 e 158-A a 158-F do CPP) e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack, sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a subsunção ao art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já transitada em julgado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa reitera alegações de ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP) e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack, sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a subsunção ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já transitada em julgado. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração para reconhecer a manifesta ilegalidade do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, julgamento do agravo regimental pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação criminal já acobertada pela coisa julgada, atuando como sucedâneo de revisão criminal perante órgão sem competência originária para tanto. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material pela ínfima quantidade e consumo doméstico caracterizam coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A coisa julgada impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, não se configurando a competência originária do Tribunal para processar revisão criminal fora da hipótese constitucional (CF/1988, art. 105, I, e). 8. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material não evidencia coação ilegal manifesta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.