PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1081648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO ACÓRDÃO.
- A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, tais como destruição de provas, resistência à atuação policial, uso de identidade falsa, posse de arma de fogo e prolongado período de evasão, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art.
- A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. COMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FATO SUPERVENIENTE EM OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUTELARIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, tais como destruição de provas, resistência à atuação policial, uso de identidade falsa, posse de arma de fogo e prolongado período de evasão, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória. 3. Não há bis in idem na utilização dos mesmos fatos para a tipificação penal e para a aferição da periculosidade do agente em sede cautelar, em razão da distinta natureza das valorações. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, porque a cautelaridade se fundamentou em dados atuais e empíricos da ocorrência, suficientes para evidenciar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. O fato superveniente consistente na revogação da prisão preventiva em outro processo não interfere na subsistência da cautelar nestes autos, porquanto o título e os fundamentos da custódia são próprios, imanentes ao feito e lastreados em fatos específicos e contemporâneos. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.