DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1081420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
- Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art.
- 226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo, considerado "segundo pai".
- A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a incidência da majorante do art.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. 2. Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob alegação de interpretação extensiva in malam partem, em condenação por estupro de vulnerável na qual as instâncias ordinárias reconheceram a relação de autoridade do agente sobre a vítima, exercida na condição de padrinho de batismo, considerado "segundo pai". 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo, destacando a necessidade de flagrante ilegalidade para superar o óbice; o acórdão impugnado manteve a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com base no acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pode ser conhecido, quando não evidenciada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima fora do núcleo familiar, a exemplo de padrinho de batismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o exame quando verificada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova oral, reconheceram que o agente exercia autoridade sobre a vítima, legitimando a manutenção da decisão agravada. 7. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo situações em que, por qualquer título, haja autoridade. 8. No caso, ficou assentado que o agente, na qualidade de padrinho de batismo, era visto como "segundo pai" e detinha a confiança da família, evidenciando relação de autoridade suficiente para a incidência da majorante, inexistindo vício sanável via habeas corpus. 9. Os argumentos do agravante limitam-se a reiterar razões já apreciadas, sem infirmar os fundamentos que reconhecem a autoridade exercida sobre a vítima, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima, ainda que fora do núcleo familiar. 3. Inexistente flagrante ilegalidade na incidência da causa de aumento, mantém-se a decisão que não conhece do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe13/12/2021; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2019
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.