DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1081164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus relacionado à condenação por tráfico de drogas e à pretensão de desclassificação.
- Alegação de omissão no acórdão embargado, com pedido de reforma para reconhecer ausência de provas, nos termos do artigo 155 do Código Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação com fundamento no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, inclusive para fins de prequestionamento.
- O acórdão embargado assentou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus e registrou que o Tribunal local reputou comprovadas a autoria e a materialidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus relacionado à condenação por tráfico de drogas e à pretensão de desclassificação. 2. Alegação de omissão no acórdão embargado, com pedido de reforma para reconhecer ausência de provas, nos termos do artigo 155 do Código Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação com fundamento no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, inclusive para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus e registrou que o Tribunal local reputou comprovadas a autoria e a materialidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de insuficiência probatória e do pedido de desclassificação, bem como se é possível utilizar os embargos para o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado enfrentou a suficiência do acervo probatório e concluiu que a alteração da conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada na via do habeas corpus. 7. As razões recursais revelam pretensão de rediscutir o mérito da impetração, inadequada à finalidade dos embargos de declaração. 8. É inadmissível o manejo de embargos de declaração com o exclusivo propósito de prequestionar matéria constitucional no âmbito desta Corte, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de provas na via do habeas corpus para modificar a conclusão do Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.