DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1081028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem anterior. 2. No writ, a defesa alega nulidade do flagrante por violência policial, confirmada por laudo pericial de lesão corporal cautelar com múltiplas lesões contusas, e omissão estatal na audiência de custódia, sustentando afronta às garantias de integridade física e moral do preso e ao devido processo legal, bem como contaminação dos elementos informativos e do próprio ato de prisão. 3. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea da custódia preventiva, por se basear na gravidade em abstrato, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, em atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas e em processo por receptação suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas em razão de primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial e a ausência de adequada resposta estatal em audiência de custódia acarretam nulidade do flagrante e autorizam o relaxamento da prisão na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agente, ou se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem. 7. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (tetrahidrocanabinol em diversos invólucros, frascos de cocaína e microtubos de cocaína na forma crack) e registro de atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, além de o agente responder a ação penal por receptação, na qual se encontrava em liberdade mediante fiança quando novamente preso. 8. A reiteração delitiva evidenciada pelo histórico de atos infracionais e pela nova prisão durante liberdade concedida com fiança revela maior periculosidade social do agente e justifica, a priori, a decretação e manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação probatória e reexame aprofundado de fatos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva do agente, evidenciam periculosidade concreta e justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e 329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.