DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, sobretudo havendo, nesta Corte, agravo em recurso especial com idênticas matérias, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. TIPIFICAÇÃO EM DOIS PERÍODOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO CONFORME TEMA 1.202. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, sobretudo havendo, nesta Corte, agravo em recurso especial com idênticas matérias, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento excepcional. 2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever, de modo claro e determinado, período, local, contexto e condutas imputadas, não sendo cabível rediscussão de inépcia após a sentença condenatória e o julgamento da apelação. 3. A autoria e a materialidade foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, com especial relevo à palavra da vítima em crimes sexuais, sendo prescindíveis vestígios ou laudo conclusivo para a consumação do estupro de vulnerável, quando o relato é coerente e corroborado por outros elementos. 4. A tipificação alcança dois períodos: atos anteriores sob o art. 214 (então vigente) e condutas posteriores sob o art. 217-A do Código Penal; mantida a continuidade delitiva entre eventos praticados reiteradamente, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar. 5. É inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, o que obsta pretensão absolutória; questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como quebra da cadeia de custódia e outros temas, não podem ser analisadas sob pena de supressão de instância. 6. Correta a fração de 1/2 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em consonância com a tese firmada no Tema 1.202, diante da longa duração dos delitos e da impossibilidade de apurar a quantidade de eventos. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.