DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão da nulidade da busca e apreensão.
- A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em apelação criminal pendente de julgamento.
- A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial por Corte Superior.
- Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão da nulidade da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em apelação criminal pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial por Corte Superior. 4. Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico invocado. 5. O exame direto da nulidade arguida, sem prévio enfrentamento pela instância a quo, configuraria indevida supressão de instância, vedada na atuação de Corte Superior em sede de habeas corpus. 6. A controvérsia relativa à nulidade da primeira busca e apreensão já integra o objeto de apelação criminal interposta, instrumento dotado de efeito devolutivo amplo, razão pela qual não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar tal análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade de busca e apreensão que não foi apreciada pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matérias de ordem pública, inclusive nulidades probatórias, exigem prévio exame pelo Tribunal de origem para posterior análise pelas instâncias superiores. 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, especialmente quando a questão controvertida já integra o objeto de apelação criminal pendente de julgamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.