DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo custódia preventiva por suposta prática de tráfico transnacional de drogas.
- Apreensão de 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de crack, carga avaliada em montante superior a R$ 10 milhões, com indícios de transnacionalidade e registro de ação penal recente em andamento.
- Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo custódia preventiva por suposta prática de tráfico transnacional de drogas. 2. Fato relevante. Apreensão de 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de crack, carga avaliada em montante superior a R$ 10 milhões, com indícios de transnacionalidade e registro de ação penal recente em andamento. 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, afastando-se, em cognição sumária, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ressaltando-se que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes seus requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, dos indícios de transnacionalidade e do risco de reiteração delitiva, bem como se houve violação ao art. 315 do CPP por ausência de individualização da conduta e se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas revela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Os indícios de transnacionalidade do delito, somados ao histórico criminal recente com ação penal em andamento, reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e conter a atuação de organização criminosa. 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou fundamentos concretos, atendendo ao art. 315 do CPP, não se verificando extensão indevida de elementos a corréu nem ausência de individualização suficiente para a medida cautelar extrema. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, do contexto de risco à ordem pública e dos indícios de atuação organizada, não se cogitando de substituição da custódia. 9. Em sede de cognição sumária, não há elementos para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanecendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 2. Indícios de transnacionalidade e histórico criminal recente reforçam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. A decisão que explicita elementos concretos atende ao art. 315 do CPP e afasta a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 316; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.006/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.