DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
- Condenação por roubo majorado, com aplicação, na terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao concurso de agentes (1/3).
- Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata".
- Apelação criminal desprovida e revisão criminal julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por substitutividade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO CUMULATIVO EM CASCATA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por substitutividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo, quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5. Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.