DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1080449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio e inexistência de flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, relativamente à apontada divergência qualificada no Tribunal de origem, a justificar a integração do julgado.
- Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio e inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, relativamente à apontada divergência qualificada no Tribunal de origem, a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam às hipóteses do artigo 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso. 4. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia de forma fundamentada, sendo a insatisfação da defesa com o resultado insuficiente para autorizar aclaratórios. 5. O Magistrado, desde que fundamente a decisão e enfrente a matéria essencial, não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão está fundamentada e enfrenta a matéria essencial, ainda que não examine todos os argumentos deduzidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.