DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em favor de pessoa submetida à prisão preventiva.
- O agravante sustenta que os documentos necessários à análise do alegado constrangimento ilegal já constariam dos autos, especialmente o acórdão apontado como ato coator, e que, de todo modo, promoveu, em sede de agravo, a juntada do referido acórdão e da decisão que decretou a prisão preventiva.
- Requer o conhecimento do habeas corpus e o exame de mérito, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art.
- 319 do CPP), ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de instrução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em favor de pessoa submetida à prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que os documentos necessários à análise do alegado constrangimento ilegal já constariam dos autos, especialmente o acórdão apontado como ato coator, e que, de todo modo, promoveu, em sede de agravo, a juntada do referido acórdão e da decisão que decretou a prisão preventiva. 3. Requer o conhecimento do habeas corpus e o exame de mérito, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, na petição inicial do habeas corpus, da cópia integral do acórdão do Tribunal de Justiça e da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, substituídas apenas por votos avulsos, caracteriza deficiência de instrução apta a impedir o conhecimento do writ; e (ii) saber se a juntada posterior dos documentos essenciais, em sede de agravo regimental, pode suprir o vício de instrução existente no momento da impetração. III. Razões de decidir 5. A inicial do habeas corpus não foi instruída com a cópia integral do acórdão do Tribunal de Justiça apontado como ato coator nem com a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, tendo sido juntados apenas votos avulsos, o que impede a exata delimitação do conteúdo do ato impugnado e inviabiliza o exame da legalidade da custódia. 6. O habeas corpus, ação constitucional de rito sumaríssimo e natureza mandamental, exige prova pré-constituída das alegações e não admite dilação probatória nem diligências para regularização da instrução após a impetração, competindo exclusivamente ao impetrante o ônus de instruir corretamente a inicial, sobretudo quando assistido por advogado constituído. 7. A juntada posterior, em agravo regimental, de documentos essenciais ausentes na impetração não sana a irregularidade verificada na origem, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de instruir a petição inicial do habeas corpus. 8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de emenda posterior da inicial do habeas corpus para suprir deficiência instrumental ou alterar o pedido e/ou a causa de pedir, motivo pelo qual se mantém a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos essenciais à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência, na impetração, de peças essenciais, como a decisão que decreta a prisão preventiva e o acórdão apontado como ato coator, caracteriza deficiência de instrução e autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus. 3. A juntada posterior de documentos essenciais, em sede de agravo regimental, não supre a deficiência de instrução da petição inicial do habeas corpus, operando-se a preclusão consumativa quanto à sua correta instrução. 4. Não é admissível a emenda da inicial do habeas corpus para suprir deficiência instrumental após a impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.381/ES, Quinta Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Sexta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 909.194/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024; STJ, RHC 122.600/RS, Quinta Turma, j. 5/3/2020, DJe 5/3/2020; STJ, AgRg no HC 837.638/CE, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12/9/2023, DJe 18/9/2023; STF, HC 182.799/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.