DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto qualificado (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente, exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.
- A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos termos do art.
- No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual, comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente, exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos termos do art. 167 do CPP. 4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual, comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP. 5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se mostram firmemente demonstradas. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art. 167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.