DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o art.
- 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena.
- 11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não acolheu o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e concedeu a ordem, de ofício, apenas para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao julgar a apelação defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória na via do habeas corpus; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável reavaliar o conjunto de provas para absolver o agravante por insuficiência probatória. 6. A desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.