DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual.
- 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado.
- Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado. Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos tenha sido utilizada na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base, evidencia constrangimento ilegal patente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ. 7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada na fase investigativa não foi determinante para a formação do convencimento que embasou a condenação. 9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente vício apto a justificar intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.