DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, no julgamento de revisão criminal.
- O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i) insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de revisão criminal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i) insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.