DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão.
- A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo e apresentação de defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão. 2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo e apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, § 1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus, à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de motivação com fatos novos ou contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de constrangimento ilegal, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas. 8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a eficácia do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.