DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.
- O agravante reitera as razões da impetração originária, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se, à luz dos elementos fáticos reconhecidos nas instâncias ordinárias (quantidade de droga e apreensão de petrechos do tráfico), é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se, à luz dos elementos fáticos reconhecidos nas instâncias ordinárias (quantidade de droga e apreensão de petrechos do tráfico), é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante reitera as razões da impetração originária, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se, à luz dos elementos fáticos reconhecidos nas instâncias ordinárias (quantidade de droga e apreensão de petrechos do tráfico), é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio da via estreita do mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que afasta seu conhecimento, orientação pacífica na Corte, devendo-se apenas averiguar eventual ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. O acórdão das instâncias ordinárias afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também na apreensão de petrechos típicos da mercancia de entorpecentes, como duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa. 6. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não demonstrado no caso concreto, em especial quanto à não dedicação a atividades criminosas e à não integração em organização criminosa. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na negativa da minorante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 9. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida conduz à ratificação da decisão monocrática e ao desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a análise de eventual ilegalidade manifesta para fins de concessão de ordem de ofício. 2. A incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, podendo a quantidade de droga e a apreensão de petrechos voltados ao tráfico evidenciar dedicação a atividades criminosas e justificar o afastamento da minorante. 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para rediscutir a presença dos requisitos do tráfico privilegiado, impondo-se a denegação da ordem na ausência de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no voto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.