DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n.
- 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em estabelecimento prisional estadual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido a cumprimento de reprimenda no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em estabelecimento prisional estadual. 2. No habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, pleiteou-se a suspensão da prorrogação do RDD e, no mérito, o afastamento definitivo do regime disciplinar diferenciado, por alegada ausência de fundamentação concreta para sua imposição e necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade. 3. A decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, consignou a inexistência de excepcionalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e afirmou a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do writ originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar em writ originário, visando à suspensão e ao afastamento da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se legitima em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que autorizariam a intervenção prematura da instância superior. 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário foi devidamente motivada, com análise da existência, em tese, de fundamentos para a manutenção da situação prisional, não se caracterizando decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou reveladora de manifesta ilegalidade. 8. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito das alegações relativas à legalidade da inclusão e da permanência do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias ainda serão examinadas pelo Tribunal apontado como autoridade coatora, no julgamento do habeas corpus originário. 9. Inexistindo situação extraordinária que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.