DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual a agravante pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual a agravante pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos de dedicação à atividade criminosa; (ii) determinar se a revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, forma de acondicionamento dos entorpecentes, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias sobre traficância, habitualidade delitiva e condenação concomitante por outros delitos. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. 5. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado por ausência dos requisitos legais da minorante. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, mostra-se inviável a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.