DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
- BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
- FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a validade das diligências e a medida de semiliberdade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada em representação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada com descrição de características; apreensão inicial em busca pessoal e indicação, pelo adolescente, de existência de drogas em apartamento; ingresso no imóvel com autorização e apreensão total de 707g de haxixe e 61g de maconha, além de dinheiro, com confirmação de vínculo ao endereço. 3. Decisões anteriores. Liminar indeferida; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem manteve a procedência da representação e a semiliberdade, reputando válidas as buscas e suficiente o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se a busca pessoal e o posterior ingresso domiciliar, sem mandado, foram válidos à luz de denúncia anônima especificada, fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime permanente; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a procedência da representação, inclusive quanto ao vínculo do adolescente com o imóvel das apreensões; (iv) saber se é juridicamente adequada e proporcional a medida socioeducativa de semiliberdade, em face dos arts. 112, § 1º, 120 e 122 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 6. A busca domiciliar foi válida, pois amparada em denúncia anônima especificada com descrição de características, com subsequente apreensão do agente em via pública, portando entorpecentes, o que evidenciou fundada suspeita apta a justificar o ingresso no domicílio. 7. A revisão das premissas fáticas e da credibilidade das declarações policiais demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O conjunto probatório (apreensão expressiva de drogas, relatos policiais coerentes, confirmação do vínculo ao imóvel e confissão informal) é suficiente para sustentar a procedência da representação, sendo inviável a desclassificação ou a absolvição por insuficiência de provas na via estreita. 9. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional, podendo ser aplicada desde o início (art. 120 do ECA), à luz da gravidade concreta (quantidade e natureza das drogas), da falta de controle familiar e do histórico de uso, atendendo aos critérios do art. 112 do ECA e à função pedagógica e protetiva das medidas socioeducativas; o art. 122 do ECA refere-se à internação e não limita a semiliberdade. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a validade das diligências e a medida de semiliberdade. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; ECA, arts. 112, § 1º, 120, § 2º, e 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 841.369/AL; STJ, AgRg no HC 885.998/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.305.064/MG; STJ, REsp 2.053.108/MG; STJ, HC 352.158/DF; STJ, HC 237.123/MG; STJ, HC 829.663/RJ; STJ, AgRg no HC 992.625/SC
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.