AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1079353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art.
- 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n.
- Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA N. 545 DO STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao fixar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com a Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte reconhece que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No caso, a confissão informal do réu foi explicitada pelos policiais condutores e tais depoimentos, que constam da sentença e do acórdão recorrido, foram reconhecidos como meio idôneo de prova. Assim, a admissão que o réu teria feito dos fatos foi mencionada no título penal para corroborar a condenação e a sua legitimidade, de modo que deve ser reconhecida a atenuante do III, "d", do art. 65, Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.