DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício.
- 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art.
- 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas.
- Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício. 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos recursais. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e com a pretensão de concessão de ofício. 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.