DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como das delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, após o decurso do prazo de cinco dias contados da intimação eletrônica da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como das delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, após o decurso do prazo de cinco dias contados da intimação eletrônica da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados da intimação da decisão agravada. 4. Considerando que a intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 30/3/2026, o prazo recursal teve início em 31/3/2026 e se encerrou em 6/4/2026, de modo que o agravo regimental interposto apenas em 9/4/2026 configura recurso intempestivo. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, independentemente da matéria veiculada no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias, contados da intimação da decisão agravada. 2. O agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.