DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante pelos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, mantendo-se, em especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) e a negativa da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e, ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais), todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade. 5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede, por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso, independentemente da configuração de vínculo associativo estável tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos autos. 2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual); Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59 e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio decidendi além das referências genéricas constantes do voto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.