DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de furto simples.
- O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de valor irrisório restituído à vítima.
- A questão em discussão consiste em verificar se a custódia cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do paciente.
- A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de furto simples. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de valor irrisório restituído à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível a substituição (CPP, art. 319). 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta. 7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena. 8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.