DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de pena.
- Defesa pleiteia a detração do período de prisão cautelar cumprido na Ação Penal n.
- 0000656-06.2011.8.20.0109, posteriormente desconstituída por revisão criminal e extinção da punibilidade, para abatimento de 4 anos e 1 dia na Execução Penal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de pena. 2. Fato relevante. Defesa pleiteia a detração do período de prisão cautelar cumprido na Ação Penal n. 0000656-06.2011.8.20.0109, posteriormente desconstituída por revisão criminal e extinção da punibilidade, para abatimento de 4 anos e 1 dia na Execução Penal n. 0008777-98.2017.4.03.6000, em curso na 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, invocando legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao excesso punitivo. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a detração; Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou a inviabilidade de contagem em duplicidade, ante simultâneo cumprimento de penas definitivas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a detração penal de períodos de prisão cautelar que coincidam integralmente com o cumprimento de penas definitivas, sem incorrer em bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame para verificação de flagrante constrangimento ilegal, hipótese não configurada. 6. Os lapsos de custódia cautelar invocados coincidem integralmente com períodos já computados como pena efetivamente cumprida em execução penal em curso, de modo que a detração implicaria contagem em duplicidade do mesmo período cronológico, caracterizando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a detração penal em duplicidade, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar que coincida com o cumprimento de penas definitivas. 3. A contagem do mesmo período cronológico como pena cumprida e como crédito de detração configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, arts. 111 e 197; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.322/DF, Quinta Turma, j 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.311/PR, Sexta Turma, j. 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.