DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art.
- Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com manutenção da condenação por tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova produzida nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a quantidade de droga seja reduzida. 9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da substância entorpecente. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de comercialização. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.