DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente.
- A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026 (segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 7/4/2026 (terça-feira).
- O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts.
Resultado indicado
1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. 2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/3/2026 (quinta-feira) e considerada publicada em 27/3/2026 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 30/3/2026 (segunda-feira) e findando-se em 6/4/2026 (segunda-feira), tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 7/4/2026 (terça-feira). 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados da publicação da decisão agravada. 6. Considerada a data da publicação e a contagem do prazo legal, o termo final para interposição do agravo regimental recaiu em 6/4/2026, tendo o recurso sido apresentado somente em 7/4/2026, o que o torna intempestivo. 7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice intransponível ao seu conhecimento, impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por ser intempestivo. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias, contado na forma dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.