DIREITO PROCESSUAL PENAL — PET no HC 1078262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES.
- CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA E A OUTRAS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL.
- NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA AOS CUIDADOS DOS INFANTES.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. JUNTADA DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA E A OUTRAS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA AOS CUIDADOS DOS INFANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.