DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
- No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial, com idêntica finalidade.
- O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade delitiva (art.
- 71 do Código Penal), afastando o concurso material anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do agente.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial, com idêntica finalidade. 3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena, afastando o concurso material anteriormente reconhecido. 7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal, espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.