DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.
- Defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na dosimetria e absorção do delito do art.
- 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e aplicação da consunção penal.
- Decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, insuficiência probatória quanto à autoria, equívocos na dosimetria e absorção do delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 pelo art. 33 da mesma lei, postulando absolvição, correção da pena e aplicação da consunção penal. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por ser utilizado como substituto de revisão criminal, sem configurar competência originária da Corte, e por inexistir coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se há competência originária da Corte para revisar julgado que não lhe é próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão penal transitada em julgado, sob pena de vulnerar a coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se aos julgados do próprio Tribunal, hipótese não configurada no caso. 7. Inexistem coação ilegal ou ilegalidade flagrante que justifiquem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.