DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PENA-BASE EXASPERADA POR MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com alegação defensiva de insuficiência probatória (depoimento de único policial, ausência de oitiva do suposto comprador e contradições) e, subsidiariamente, nulidade da dosimetria por exasperação da pena-base sem fundamentação concreta e com bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA POR MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, com alegação defensiva de insuficiência probatória (depoimento de único policial, ausência de oitiva do suposto comprador e contradições) e, subsidiariamente, nulidade da dosimetria por exasperação da pena-base sem fundamentação concreta e com bis in idem. 3. A instância ordinária manteve a condenação com base em acervo probatório fundamentado e exasperou a pena-base considerando maus antecedentes e os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade das drogas), aplicando aumento de 1 (um) ano de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão, de ofício; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para absolver o agravante; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes e na natureza/quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. A condenação encontra amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para fins de absolvição. 7. A revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade. No tráfico de drogas, é legítima a exasperação da pena-base quando concretamente motivada na existência de maus antecedentes e nos critérios preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga), não se evidenciando bis in idem nem desproporcionalidade no aumento aplicado. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.417.293/MS, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 766.308/GO, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STF, HC 122.184/PE, Primeira Turma, j. 05.03.2015; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.