DIREITO PENAL — AgRg no HC 1077521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo fático-probatório na presente via, e que a competência originária desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição.
- 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na forma constitucional.
Resultado indicado
6 Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo fático-probatório na presente via, e que a competência originária desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na forma constitucional. 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.