DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a identificação do alegado constrangimento ilegal.
- Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições subsequentes com o mesmo teor.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as razões da impetração eram confusas, prolixas e ininteligíveis, sem correlação lógica e jurídica com o ato apontado como coator, não permitindo a identificação do alegado constrangimento ilegal. 2. Nas razões do agravo, o Agravante limitou-se a reiterar os argumentos genéricos já expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo apresentado petições subsequentes com o mesmo teor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum. 5. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem o enfrentamento das razões de decidir, caracteriza violação à dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. Incide a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.