DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, impede o conhecimento da impetração.
- Não obstante a inadmissibilidade formal do writ, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, como já realizado na decisão monocrática ao afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, porquanto a apreensão de 26 g de cocaína não revela quantidade ou variedade anormal apta a justificar a negativação do vetor do art.
- 11.343/2006, fixando-se a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE ALTERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, impede o conhecimento da impetração. 2. Não obstante a inadmissibilidade formal do writ, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, como já realizado na decisão monocrática ao afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, porquanto a apreensão de 26 g de cocaína não revela quantidade ou variedade anormal apta a justificar a negativação do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. 3. A manutenção da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, não na quantidade de droga, mas nas circunstâncias fáticas extraídas do acórdão condenatório, que evidenciam que a agravante e corréus não se referem a meros traficantes habituais, considerando o modo da abordagem, o local dos fatos, a forma de embalagem individualizada da droga e o modus operandi empreendido na prática delitiva. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante na modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e tendo a questão já sido apreciada em agravo em recurso especial anterior, sem reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há falar em revisão da fração na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.