DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 1077409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes.
- A Embargante, antes, interpôs agravo regimental em 12/3/2026, contra a mesma decisão, e opôs os embargos de declaração em 27/3/2026, também direcionados ao mesmo pronunciamento judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos embargos de declaração, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- A interposição prévia de agravo regimental contra a mesma decisão torna incabível o exame dos embargos de declaração posteriormente protocolizados, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade dos recursos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes. 2. A Embargante, antes, interpôs agravo regimental em 12/3/2026, contra a mesma decisão, e opôs os embargos de declaração em 27/3/2026, também direcionados ao mesmo pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos embargos de declaração, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição prévia de agravo regimental contra a mesma decisão torna incabível o exame dos embargos de declaração posteriormente protocolizados, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade dos recursos. 5. Além disso, os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal, caracterizando intempestividade, o que, por si, impede o seu conhecimento (CPP, art. 619). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a preclusão, impedindo o conhecimento do recurso protocolizado por último. 2. A intempestividade dos embargos de declaração obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.