DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Recorrente sustenta excesso de formalismo na análise do habeas corpus, requerendo concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, à luz do art.
- O julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal estadual supera a decisão liminar anterior, inviabilizando a utilização dessa decisão como suporte para a pretensão deduzida no agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Recorrente sustenta excesso de formalismo na análise do habeas corpus, requerendo concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser afastada a supressão de instância para apreciar, em sede de habeas corpus, pedido de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, diante: (i) do julgamento de mérito por Tribunal estadual que superou decisão liminar anteriormente indeferida; e (ii) do declínio de competência para a Justiça Federal sem a existência de decisões do Juízo Federal e do Tribunal Regional Federal sobre as teses deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal estadual supera a decisão liminar anterior, inviabilizando a utilização dessa decisão como suporte para a pretensão deduzida no agravo regimental. 5. O declínio de competência para a Justiça Federal exige prévio pronunciamento do Juízo Federal e do Tribunal Regional Federal sobre as teses do writ, sob pena de dupla e inadmissível supressão de instância. 6. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou constrangimento evidente, não se justificam as hipóteses excepcionais de superação da supressão de instância para conhecimento imediato do habeas corpus por esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia habeas corpus quando ausente pronunciamento das instâncias ordinárias competentes, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.