DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 1077361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para absolver o agravante da imputação do art.
- As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por associação para o tráfico com fundamento em prisão em flagrante do agravante com farta quantidade de drogas em local dominado por facção criminosa, onde havia barricadas, afirmando vínculo estável e ânimo associativo.
- A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo permanente e estável com outros agentes, salientando que o agravante foi o único denunciado por crime de concurso necessário, e absolveu-o do art.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios concretos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do agravante quanto ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para absolver o agravante da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por associação para o tráfico com fundamento em prisão em flagrante do agravante com farta quantidade de drogas em local dominado por facção criminosa, onde havia barricadas, afirmando vínculo estável e ânimo associativo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo permanente e estável com outros agentes, salientando que o agravante foi o único denunciado por crime de concurso necessário, e absolveu-o do art. 35 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios concretos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas exige demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas com finalidade de praticar crimes previstos nos arts. 33 e 34; a mera referência a local conflagrado ou dominado por facção não supre tal exigência. 6. O conjunto probatório não evidencia atuação conjunta, permanente e estável do agravante com outros agentes; a subsunção ao tipo penal se apoiou em presunções, o que não é suficiente para manter a condenação. 7. Sendo o delito de concurso necessário, a imputação isolada ao agravante, desacompanhada de elementos que demonstrem a associação com outros integrantes, impede a manutenção da condenação. 8. Configurada ilegalidade flagrante na condenação por ausência de prova idônea do ânimo associativo, é cabível a manutenção da absolvição na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre pelo menos duas pessoas, com finalidade de praticar crimes dos arts. 33 e/ou 34. 2. A apreensão de drogas em área dominada por facção criminosa, sem outros elementos que indiquem atuação conjunta, permanente e estável, não autoriza a condenação por associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 34 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Quinta Turma, julgado em 15.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.