PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- CONTROLE DE LEGALIDADE LIMITADO À COGNIÇÃO SUMÁRIA.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROGNÓSTICO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. CONTROLE DE LEGALIDADE LIMITADO À COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentados na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na presença de munições e no risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em curso, configurando motivação idônea para a garantia da ordem pública. 3. A existência de elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e reiteração criminosa afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. 5. A aferição de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional definitivo depende da conclusão da ação penal e da fixação concreta da pena. 6. A instrução processual em fase inicial impede o reconhecimento imediato de nulidades que demandem exame aprofundado de provas, devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo juízo de origem sob cognição exauriente. 7. A apreensão de substâncias entorpecentes e munições no interior do imóvel, aliada a informações prévias de inteligência policial e circunstâncias de flagrante, afasta, em juízo sumário, a alegação de ilegalidade da busca domiciliar. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional impede a análise originária da matéria pela instância superior. 9. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.