DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, mantendo-se a custódia cautelar.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em razão da quantidade de droga apreendida, da primariedade e dos bons antecedentes do agravante, bem como sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
- 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a custódia cautelar. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em razão da quantidade de droga apreendida, da primariedade e dos bons antecedentes do agravante, bem como sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, à luz da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, das circunstâncias do flagrante e das condições pessoais favoráveis, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As circunstâncias do flagrante, incluindo atuação conjunta dos agentes em via pública, a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, os petrechos destinados ao fracionamento da droga e valores em espécie compatíveis com a traficância evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade do fato e o risco à ordem pública, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, consideradas insuficientes diante do contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à existência de petrechos para o fracionamento da droga, valores em espécie e atuação em conjunto dos agentes em via pública, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva por gravidade concreta e garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculum in libertatis, nem impõem a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.