DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de órgão colegiado.
- Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco de reiteração delitiva.
- Registro de ação penal em curso por tráfico de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia delitiva.
- Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de órgão colegiado. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia delitiva. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de contumácia delitiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas diante do risco identificado. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.