DIREITO PENAL — AgRg no HC 1076988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024.
- 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em execução deveria considerar a soma global para aferição dos requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por espécie de crime.
- O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos legais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE FRAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. 2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único, e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em execução deveria considerar a soma global para aferição dos requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por espécie de crime. 3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial de requisitos ou hipóteses não previstas. 6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento individualizado das frações. 7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência, da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício. 8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.