DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
- A pretensão recursal consiste na substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento atípico, que necessitaria de cuidados maternos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento atípico, que necessitaria de cuidados maternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto. 5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade de continuidade das atividades ilícitas. 6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede de apoio já em funcionamento. 7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas que afastam a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.