DIREITO PENAL — AgRg no HC 1076844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
- O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
- No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento das teses defensivas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 3. O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 4. No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento das teses defensivas. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.