DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- A defesa requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando em favor dos agravantes, os quais foram condenados à pena de 5 anos de reclusão.
- Saber se a existência de atos infracionais recentes e o contexto da prisão constituem fundamentos válidos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- Saber se a quantidade e a diversidade das drogas, somadas às circunstâncias do crime, autorizam a manutenção do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando em favor dos agravantes, os quais foram condenados à pena de 5 anos de reclusão. II. Questão em discussão 1. Saber se a existência de atos infracionais recentes e o contexto da prisão constituem fundamentos válidos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Saber se a quantidade e a diversidade das drogas, somadas às circunstâncias do crime, autorizam a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 1. O histórico de atos infracionais, especialmente quando praticados em momento muito próximo ao crime em análise, demonstra a habitualidade na prática de ilícitos, o que impede a concessão do benefício legal destinado exclusivamente ao traficante ocasional. 2. O fato de a prisão ocorrer em local notoriamente dominado por grupo criminoso, com apreensão de drogas contendo inscrições dessa organização, reforça a conclusão de que os agentes se dedicam a atividades criminosas de forma reiterada. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena não se baseia apenas no tempo da condenação, devendo o julgador considerar a gravidade concreta do fato. A diversidade e a natureza das substâncias apreendidas, aliadas ao contexto da prisão, justificam a adoção do regime fechado para a proteção da saúde e da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de registros recentes de atos infracionais e o contexto de dominação territorial por grupo criminoso constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. A natureza e a diversidade das drogas, associadas a circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º, e artigo 42; Código Penal, artigo 33, parágrafo 3º.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.