DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art.
- Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, de modo a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar a dosimetria da pena; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, corrigível de ofício, no afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como no não reconhecimento de efeitos práticos à atenuante da menoridade relativa, diante do óbice da Súmula n. 231/STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento da impetração. 6. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em condenação anterior por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em lapso temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção. 7. A Terceira Seção desta Corte reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula n. 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, de modo que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) não pode conduzir a pena provisória abaixo do piso cominado em lei. 8. O entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270), que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal e m razão de circunstância atenuante genérica, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 9. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e da inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.